CAPITULO CINCO
COMPETE AO MUNICÍPIO
As pessoas que ajudam o prefeito e vereadores a administrarem o município devem ter atitude de responsabilidade. Na sequência o artigo 13 dará em cada item uma informação por exemplo: XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
É uma das competências cuidar das estradas do um município.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 13 - Compete ao Município de Guia Lopes da Laguna:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas do Art. 165 da Constituição Federal;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;
VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - dispor sobre administração, aquisição, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, fixando os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens destes servidores;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, a saber:
a) O Poder Municipal poderá criar, por lei, com conselheiros compostos de representantes
eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões;
b) O Legislativo e/ou Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscito ou a participação popular nas Audiências Públicas antes de proceder a discussão e aprovação de gerenciamento ou administração por entidades privadas que envolvam os interesses públicos do município.
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
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XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a)– o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia. .municipal;
XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
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organização comunitária nos campos sociais e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de
XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico hospitalares e pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX - promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros:
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores;
XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a)– o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) – os serviços funerários e os cemitérios;
c) – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) – os serviços de iluminação pública;
f) – a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia. .municipal;
XXXIII - fixar os locais de estacionamen
to público de táxis e demais veículos;
XXXIV - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
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TIPO
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VALOR (em milhões de R$)
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% RECEITAS TOTAIS
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1-RECEITAS CORRENTES
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Receitas Tributárias
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Receita de Contribuição
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Receita Patrimonial
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Receita Industrial
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Receita Agropecuária
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Receita de Serviços
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Transferências Correntes
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Transferências da União
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Transferências do Estado
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Outras Transferências Correntes
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Demais Receitas Correntes
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2-RECEITAS DE CAPITAL
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TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
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TIPO
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VALOR (em milhões de R$)
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PERCENTUAL REC. TRIBUTÁRIAS
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PERCENTUAL REC. TOTAIS
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1-IMPOSTOS
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IPTU
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ISS
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ITBI
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2-TAXAS
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Taxa de poder de polícia
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Taxa de prestação de serviços
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3-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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TOTAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
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TIPO
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VALOR (em milhões de R$)
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PERC. REC. CONTRIBUIÇÃO
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PERC. REC. TOTAIS
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1-CONTRIBUIÇÃO DE SERV. PAS
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2-Compensações financ. const.
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3-Outras Receitas de Contribuição
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TOTAL DAS REC. DE CONTRIBUIÇÃO
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TIPO
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VALOR (em milhões de R$)
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PERC. TRANSF. CORRENTES
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PERC. REC. TOTAIS
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1-TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
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FPM
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IRPF
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ITR
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IOF-Ouro
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Salário-educação
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FUNDEF
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SUS
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Outras Transf. da União
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2-TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
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ICMS
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IPVA
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IPI-Exportação
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Salário-educação
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FUNDEF
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SUS
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Outras Transf. do Estado
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3-OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
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TOTAL DAS TRANSF. CORRENTES
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TIPO
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VALOR (em milhões de R$)
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PERC. REC. CAPITAL
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PERC. REC. TOTAIS
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1-Operações de crédito
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2-Alienação de bens
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3-Transferências de capital
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Transferências da União
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Transferências dos Estados
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Outras transferências de capital
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4-Outras receitas de capital
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TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
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Receitas de impostos de transferência na Educação da Rede Municipal de Ensino
XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua;
§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a população e não conflite com a competência federal e estadual;
a) – zonas verdes e demais logradouros públicos
b) – vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
§ 3º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
O artigo 13 delimita muitas competências ou atribuição relativas ao executivo municipal, prefeito, secretário e outros funcionários auxiliares.
O prefeito não governa só, ele é o líder da municipalidade, mas há um número grande de funcionários, inclusive os professores.
É só ler, analisar e procurar ir compreendendo todas as competências da municipalidade. Fazer correspondência com o que está escrito na Lei e o que acontece realmente na prática, no dia a dia, no Bairro, Vila ou Colônia que você mora. As dúvidas que podem ocorrer, pode ser respondida por um profissional da prefeitura, prepare as perguntas antes, registre numa folha e em caminhe ao Prefeito para que ele possa designar uma pessoa que venha até a escola e responda as questões duvidosas. Tente. Experimente e Faça uma aula Diferente.
Por Exemplo:
· fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego;
· manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
· os serviços de iluminação pública;
· sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
· amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
Receitas Municipais
A Prefeitura Municipal não produz “Dinheiro” igualmente a Câmara Municipal de Vereadores.
Mas então de onde vêm os recursos financeiros para pagar os funcionários e os investimentos realizados em obras na comunidade. Certamente você já ouviu falar de impostos, ou na TV, ou dos seus próprios familiares.
Existe algumas palavras que temos que nos familiarizarmos para sermos cidadãos ativos e participativos no que está acontecendo na administração municipal.
Toda atividade Econômica, seja a prefeitura, seja um comércio, ou seja, uma organização familiar,
Figura 01 – Arquivos do autor JVD 2010. Frente da Prefeitura Municipal
Vejamos:
a) RECEITA
1 - ESTRUTURA GERAL DAS RECEITAS MUNICIPAIS DO RS 2011
Pesquisar: São de impostos municipais, estadual e da União que os governos realizam as obras de infra-estruturais e pagam seus funcionários.
2 - RECEITAS TRIBUTARIAS:
3 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO:
4 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES:
6 - RECEITAS DE CAPITAL:
As receitas principais relativas a manutenção e desenvolvimento do Ensino são:
a) Receita de impostos municipais – ISS – IPTU - ITBI – IRRF - TAXAS
b) Receitas de transferência da União – FPM - ITR – IOF OURO – lei Kandir (LC 87/96.)
c) Receitas de transferência do Estado –ICMS – IPVA – IPI EXPORTAÇÃO - ITCD – IRRF.
Impostos
ITR – 90% Parte Município e 10% Governo Federal
Valores - Cidade – planta de valores - IPTU
Valores Região Rural = ITBI
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